Praça Rodrigues Dória, 73,Centro, antigo prédio do Seminário
Propriá/SE — CEP 49.900-000
Segunda à Sexta, das 7:00hs às 13:00hs
Art. 11. Compete à Procuradoria-Geral do Município:
I - promover a representação do Município, dentro de seus limites e de suas competências;
II - promover a defesa, em juízo ou fora dele, no que tange aos interesses e direitos do Município, especialmente em ações de primeiro grau, pessoalmente ou mediante atividade complementar para atuação em defesa do Município, nos termos desta lei;
III - opinar sobre Projetos de Lei e mensagens a serem encaminhadas à câmara de vereadores, bem como o acompanhamento da sua tramitação;
IV - opinar sobre decretos e convênios, termos de compromissos e outros atos administrativos de Competências do Chefe do Executivo, bem como a publicação e divulgação desses atos;
V - zelar pela observância das leis e atos de competência dos poderes públicos constituídos;
VI -.propor medidas necessárias à uniformização dos entendimentos da legislação municipal e organização das respectivas súmulas;
VII - propor e elaborar medidas judiciais, visando à desapropriação de bens de interesse do Poder Público Municipal;
VIII - defender judicialmente os atos oficiais por si ou por terceiros devidamente contratados, praticados pelo Prefeito, Secretários do Município e demais agentes da administração direta;
IX - encaminhar sugestões ao Prefeito e aos Secretários Municipais relativos às providências de ordem jurídicas e interesse público ou proporcionadoras da boa aplicação das leis;
X - coordenar a execução das atividades por si ou por terceiros devidamente contratados de assistência jurídica gratuita à comunidade.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município – PGM poderá ser assessorada por escritório para atuação em defesa do Município em Ações Civis Públicas, Ações Populares, Mandados de Segurança e Ações Constitucionais em todas as esferas jurisdicionais, bem como nos Tribunais de Justiça e Tribunais Superiores, em processos judiciais e em processos administrativos de elaboração de leis, atos normativos e controle de constitucionalidade.
Art. 12. A Procuradoria Geral do Município terá os seguintes cargos em sua estrutura:
a) Procurador Geral do Município;
b) Subprocurador Geral do Município;
c) Assessor Especial de Assistência Jurídica;
d) Assessor Especial de Assistência Jurídica;
e) Assessor Especial de Assistência Jurídica;
f) Assessor Especial de Assistência Jurídica;
g) Assessor Especial de Assistência Jurídica;
h) Assessor Especial de Assistência Jurídica;
i) Assessor Técnico Jurídico;
j) Assessor Técnico Jurídico;
k) Assessor Técnico Jurídico;
l) Assessor Técnico Jurídico;
m) Assessor Especial de Gabinete;
n) Assessor Especial de Gabinete.
§ 1º. O Procurador Geral do Município tem o mesmo nível hierárquico, a mesma remuneração e goza das mesmas prerrogativas do cargo de Secretário Municipal.
§ 2º. O Subprocurador Geral do Município para obter as mesmas vantagens descritas no parágrafo anterior, o cargo de Procurador Geral deve estar vago, podendo conter apenas um Procurador Geral nomeado.
§ 3º. As assessorias técnicas especializadas e assessorias de assistência jurídica serão ocupadas por profissionais de nível superior, ocupantes dos cargos em provimento em comissão de Assessor Técnico Jurídico e Assessor de Assistência Jurídica, respectivamente, selecionados dentre bacharéis em Direito, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Procurador Geral do Município: JOSAILTON ALMEIDA FEITOSA
Sub-Procurador-Geral do Município: ANGELO MELO DE SOUZA